JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12175 de 25 de Novembro de 2004

Proíbe o uso de cigarros, charrutos, cachimbos e assemelhantes por professores e funcionários, nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de novembro de 2004.


Art. 1º

Fica proibido o uso de cigarros, charrutos, cachimbos e assemelhados, por professores e funcionários, nas salas de aula de todos os estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

A desobediência ao artigo anterior implicará nas seguintes penas, observando-se as graduações que se seguem:

I

advertência verbal;

II

advertência por escrito;

III

corte de ponto.

Art. 3º

O inteiro teor desta Lei será, obrigatoriamente, afixado em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12175 de 25 de Novembro de 2004