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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12175 de 25 de Novembro de 2004

Proíbe o uso de cigarros, charrutos, cachimbos e assemelhantes por professores e funcionários, nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

A desobediência ao artigo anterior implicará nas seguintes penas, observando-se as graduações que se seguem:

I

advertência verbal;

II

advertência por escrito;

III

corte de ponto.