Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12175 de 25 de Novembro de 2004
Proíbe o uso de cigarros, charrutos, cachimbos e assemelhantes por professores e funcionários, nas salas de aula dos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A desobediência ao artigo anterior implicará nas seguintes penas, observando-se as graduações que se seguem:
I
advertência verbal;
II
advertência por escrito;
III
corte de ponto.