Lei Estadual do Rio Grande do Sul7.607 de 29/12/1981Art. 1º, VII - O art. 87, incisos e alíneas, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 87 - A competência dos pretores limitar-se-á a:
I - Processar e julgar as seguintes causas cíveis, de valor não excedente a cinqüenta vezes o maior valor de referência, vigente à data do ajuizamento da demanda, ressalvadas as de competência privativa dor Juízes de Direito:
a) Processos de conhecimento sob rito comum;
b)Processos de execução por títulos extrajudiciais, previstos no art. 585, I e IV, do Código de Processo Civil;
c) ações de despejo de prédios urbanos e rurai...