Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11578 de 05 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2001.
O Ministério Público, nos termos do art. 127, VII, da Constituição Federal e do art. 111, IV, da Constituição Estadual, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, exercerá o controle externo da atividade policial civil e militar, por meio de medidas extrajudiciais e judiciais, podendo:
ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade de polícia judiciária civil e militar e que digam respeito à persecução penal;
requisitar à autoridade competente a adoção de providências para sanar omissão indevida, fato ilícito penal ocorridos no exercício da atividade policial, prevenir ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder, podendo acompanhá-los;
acompanhar, quando necessário ou solicitado, a condução da investigação policial civil ou militar;
A autoridade policial civil ou militar comunicará, imediatamente, ao Ministério Público, a prisão de qualquer pessoa, com indicação do lugar onde se encontra o preso e os motivos da prisão.
O Ministério Público disponibilizará mecanismos capazes de viabilizar o recebimento dos documentos relacionados a este artigo em cada uma das comarcas do Estado.
No controle externo da atividade policial previsto nesta Lei, o Ministério Público atuará no sentido de assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou a correção de ilegalidades ou do abuso de poder.
A presente Lei Complementar será regulamentada pelo Ministério Público, através de ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quanto à organização de seus serviços internos necessária à execução deste diploma.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=002&jornal=doe&dt=08-01-2001
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.