Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11578 de 05 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A presente Lei Complementar será regulamentada pelo Ministério Público, através de ato do Procurador-Geral de Justiça, ouvido o Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quanto à organização de seus serviços internos necessária à execução deste diploma.