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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11578 de 05 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 3º

No controle externo da atividade policial previsto nesta Lei, o Ministério Público atuará no sentido de assegurar a indisponibilidade da persecução penal e a prevenção ou a correção de ilegalidades ou do abuso de poder.