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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11578 de 05 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

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Art. 2º

A autoridade policial civil ou militar comunicará, imediatamente, ao Ministério Público, a prisão de qualquer pessoa, com indicação do lugar onde se encontra o preso e os motivos da prisão.

Parágrafo único

O Ministério Público disponibilizará mecanismos capazes de viabilizar o recebimento dos documentos relacionados a este artigo em cada uma das comarcas do Estado.