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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15838 de 18 de Maio de 2022

Altera a Lei nº 15.668, de 27 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2022 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 2022.


Art. 1º

Na Lei nº 15.668, de 27 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2022 e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 12, no § 2º, fica acrescentado o inciso IV, com a seguinte redação: Art. 12. ........................... ........................................... § 2º .................................. ........................................... IV - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de justiça e sistemas penitenciário e socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão 06 – Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Unidade Orçamentária 33 – Encargos Gerais da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.

II

no art. 14, no parágrafo único, fica acrescentado o inciso IV, com a seguinte redação: Art. 14. ........................... Parágrafo único. .............. ........................................... IV - as contribuições da área de justiça e sistemas penitenciário e socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 – Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Unidade Orçamentária 33 – Encargos Gerais da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.

III

o art. 25 passa a ter a seguinte redação: Art. 25. As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental. § 1º As transferências de que trata o “caput” deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte: I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino; II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado; III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo – CADIN/RS – das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores. § 2º As transferências de recursos mencionadas no “caput” deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico – IDESE, ou outro que vier substituí-lo, correspondente ao ano de 2018, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais: I - 6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos); II - 10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos); III - 15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos); IV - 20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); V - 30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos); e VI - 18% (dezoito por cento), em se tratando de consórcio público. § 3º O valor da contrapartida de que trata o § 2º será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado. § 4º Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 2º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento). § 5º Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas. § 6º As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município. § 7º Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2021 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2022 e dos correspondentes documentos comprobatórios. § 8º Além das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes. § 9º Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações posteriores, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, de que trata a Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015. § 10. Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios e entidades sem fins lucrativos de que trata o § 1º do art. 199 da Constituição Federal, destinadas a atender a emendas parlamentares estaduais, não serão exigidas contrapartidas.

IV

no art. 27, no inciso II do "caput", ficam acrescentadas as alíneas "f", "g" e "h", com a seguinte redação: Art. 27. ........................... ........................................... II - ..................................... ........................................... f) despesas decorrentes de situações de emergência e combate à estiagem; g) despesas necessárias para o cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação; e h) despesas que tenham como fonte de recurso as transferências obrigatórias da União; ...........................................

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15838 de 18 de Maio de 2022