Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15838 de 18 de Maio de 2022
Altera a Lei nº 15.668, de 27 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2022 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei nº 15.668, de 27 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício econômico-financeiro de 2022 e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I
no art. 12, no § 2º, fica acrescentado o inciso IV, com a seguinte redação: Art. 12. ........................... ........................................... § 2º .................................. ........................................... IV - as relativas às contribuições patronais atinentes aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas e à cobertura do déficit das operações previdenciárias da área de justiça e sistemas penitenciário e socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão 06 – Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Unidade Orçamentária 33 – Encargos Gerais da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.
II
no art. 14, no parágrafo único, fica acrescentado o inciso IV, com a seguinte redação: Art. 14. ........................... Parágrafo único. .............. ........................................... IV - as contribuições da área de justiça e sistemas penitenciário e socioeducativo, que deverão constar no programa de trabalho do Órgão Orçamentário 06 – Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo, Unidade Orçamentária 33 – Encargos Gerais da Secretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo.
III
o art. 25 passa a ter a seguinte redação: Art. 25. As transferências de recursos do Estado para os municípios, consignadas na Lei Orçamentária, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, na forma da legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública e situação de emergência, legalmente reconhecidos por ato governamental. § 1º As transferências de que trata o “caput” deste artigo dependerão de comprovação, por parte do município beneficiado, do seguinte: I - regular e eficaz aplicação, no exercício anterior, do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e no desenvolvimento do ensino; II - regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado; III - instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição Federal; e IV - adimplência com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Estado, segundo o disposto na Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996, que autoriza a criação do Cadastro Informativo – CADIN/RS – das pendências perante órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dá outras providências, e em suas alterações posteriores. § 2º As transferências de recursos mencionadas no “caput” deste artigo estarão condicionadas ao aporte de contrapartida pelo município beneficiado, de acordo com sua classificação em relação ao Índice de Desenvolvimento Socioeconômico – IDESE, ou outro que vier substituí-lo, correspondente ao ano de 2018, e no caso de sua indisponibilidade, do exercício imediatamente anterior, no valor mínimo correspondente aos seguintes percentuais: I - 6% (seis por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE até 0,649 (seiscentos e quarenta e nove milésimos); II - 10% (dez por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,650 (seiscentos e cinquenta milésimos) e 0,699 (seiscentos e noventa e nove milésimos); III - 15% (quinze por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,700 (setecentos milésimos) e 0,749 (setecentos e quarenta e nove milésimos); IV - 20% (vinte por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE entre 0,750 (setecentos e cinquenta milésimos) e 0,799 (setecentos e noventa e nove milésimos); V - 30% (trinta por cento) para municípios com índice de desenvolvimento no cálculo do IDESE igual ou superior a 0,800 (oitocentos milésimos); e VI - 18% (dezoito por cento), em se tratando de consórcio público. § 3º O valor da contrapartida de que trata o § 2º será calculado em relação aos recursos repassados pelo Estado. § 4º Nos casos de transferências decorrentes de investimentos e serviços de interesse regional, incluídos os instrumentos de programação vinculados à Consulta Popular, os percentuais discriminados nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 2º deste artigo terão redução de 50% (cinquenta por cento). § 5º Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios, destinadas a atender a decorrências relacionadas ao estado de calamidade pública ou à situação de emergência, legalmente homologados por ato governamental, ainda que já expirado o prazo do respectivo ato de homologação, não serão exigidas contrapartidas. § 6º As transferências voluntárias dependerão da comprovação, por parte do convenente, até o ato da assinatura do instrumento de transferência, de que existe previsão de recursos orçamentários para contrapartida na lei orçamentária do município. § 7º Caberá ao órgão concedente verificar a implementação das condições previstas nos §§ 1º a 6º deste artigo, bem como exigir da autoridade competente do município declaração que ateste o cumprimento dessas disposições, subsidiada nos balanços contábeis de 2021 e dos exercícios anteriores, da Lei Orçamentária para 2022 e dos correspondentes documentos comprobatórios. § 8º Além das disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo, as transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios estarão condicionadas à compatibilidade com os programas e projetos de competência estadual e, preferencialmente, desenvolvidos por intermédio de consórcios formados por esses entes. § 9º Excetuam-se do disposto neste artigo as transferências de recursos do Sistema Único de Saúde – SUS – e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS – no Rio Grande do Sul, as provenientes do Programa Passe Livre Estudantil, de que trata a Lei nº 14.307, de 25 de setembro de 2013, e alterações posteriores, bem como das transferências do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, de que trata a Lei nº 14.791, de 15 de dezembro de 2015. § 10. Nos casos de transferências de recursos do Estado para os municípios e entidades sem fins lucrativos de que trata o § 1º do art. 199 da Constituição Federal, destinadas a atender a emendas parlamentares estaduais, não serão exigidas contrapartidas.
IV
no art. 27, no inciso II do "caput", ficam acrescentadas as alíneas "f", "g" e "h", com a seguinte redação: Art. 27. ........................... ........................................... II - ..................................... ........................................... f) despesas decorrentes de situações de emergência e combate à estiagem; g) despesas necessárias para o cumprimento dos mínimos constitucionais em saúde e educação; e h) despesas que tenham como fonte de recurso as transferências obrigatórias da União; ...........................................