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lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal

  • Lei5.432 de 07/05/1968

    Art. 7º - A alínea d, do § 3º, do art. 141, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 , passa a vigorar com a seguinte redação: "d) para o pagamento de haveres nas liquidações e dissoluções de sociedade e para a expedição de cartas de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando expedidas em favor da Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal e em processos trabalhistas inclusive de acidentes do trabalho."...

  • Lei6.598 de 01/12/1978

    Art. 1º - O art. 778, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição."...

    • Lei12.811 de 16/05/2013

      Art. 1º - Ficam acrescidos ao Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União 1 (um) cargo em comissão de Oficial de Gabinete e 1 (um) cargo em comissão de Assistente para provimento no Gabinete do Auditor, cujo cargo foi criado pela Lei nº 11.854, de 3 de dezembro de 2008, observado o disposto no inciso IV do art. 110 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 9.165, de 19 de dezembro de 1995.

    • Lei2.653 de 24/11/1955

      Art. 12 - Gozarão de redução de 50% (cinqüenta por cento), na multa, todos aquêles que, respondendo a processos fiscais, já instaurados, pendentes de solução ou já julgados nas esferas administrativa ou judiciária, requererem a autoridade competente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a partir da vigência desta lei, o recolhimento das importâncias reclamadas, multa reduzida inclusive, devendo êste ser feito dentro em 15 (quinze) dias da ciência do deferimento do pedido.

    • Lei9.872 de 23/11/1999

      Art. 4º, §2° - Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado. (Vide Medida Provisória nº 7, de 2001) (Incluído pela Lei nº 10.360, de 2001)...

    • Lei13.411 de 28/12/2016

      Art. 1º - O art. 12 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12 (...) § 3º Ressalvado o disposto nos arts. 17-A, 21 e 24-A, o registro será concedido no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de protocolo do requerimento, salvo nos casos de inobservância, por parte do requerente, a esta Lei ou a seus regulamentos. (...) § 8º Não será revalidado o registro: I - do produto não classificado como medicamento que não tenha sido industrializado no período de validade do registro expirado; II - do medicamento que não tenha sido comercializado durante pelo menos o tempo correspondente aos doi...

    • Lei12.619 de 30/04/2012

      Art. 5º - A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A: "CAPÍTULO III-A DA CONDUÇÃO de VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS Art. 67-A É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas. § 1º Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo r...

      • Lei91 de 28/08/1935

        Art. 1º, c - que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)...