Decreto-Lei nº 436 de 19 de Maio de 1938
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 22, do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938.
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Art. 1º
Ficam prorrogados por trinta (30) dias os prazos estabelecidos pelo art. 22, do decreto-1ei n. 375, de 13 de abril de 1938 , para designação dos membros da Junta Deliberativa do Instituto do Mate e instalação dos seus trabalhos.
Art. 2º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Getulio Vargas Fernando Costa João Carlos Vital A.. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1938