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Decreto-Lei nº 436 de 19 de Maio de 1938

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 22, do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938.

O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 19 de maio de 1938, 117º da Independência e 50º da República.


Art. 1º

Ficam prorrogados por trinta (30) dias os prazos estabelecidos pelo art. 22, do decreto-1ei n. 375, de 13 de abril de 1938 , para designação dos membros da Junta Deliberativa do Instituto do Mate e instalação dos seus trabalhos.

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas Fernando Costa João Carlos Vital A.. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU 20.5.1938