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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 436 de 19 de Maio de 1938

Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 22, do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938.

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Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.