Artigo 1º do Decreto-Lei nº 436 de 19 de Maio de 1938
Prorroga por trinta dias o prazo estabelecido no art. 22, do decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam prorrogados por trinta (30) dias os prazos estabelecidos pelo art. 22, do decreto-1ei n. 375, de 13 de abril de 1938 , para designação dos membros da Junta Deliberativa do Instituto do Mate e instalação dos seus trabalhos.