Decreto-Lei nº 409 de 31 de dezembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao artigo 7º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Art. 1º

Sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto-lei 376, de 20 de dezembro de 1968 , o artigo 7º da Lei 5.552, de 4 de dezembro de 1968 , fica acrescido de um § 2º, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a § 1º, sem modificação do respectivo texto: "Art. 7º (...) § 1º (...) § 2º A majoração prevista neste artigo ou qualquer outra que venha a ser concedida a pessoal da União, não se aplica aos magistrados e membros de Ministério Público transferidos da União para o Estado da Guanabara."

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1968