JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 22 de 11 de Outubro de 1966

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aplica aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e CONSIDERANDO que, de acôrdo com o art. 566 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podem sindicalizar-se os servidores de Estado e das instituições paraestatais; CONSIDERANDO que, conseqüentemente, não são admitidos à sindicalização nem os trabalhadores ferroviários nem os trabalhadores portuários das entidades públicas, sob o regime estatutário; CONSIDERANDO que não se justifica exceção para os trabalhadores marítimos, na mesma situação jurídica dos portuários e ferroviários acima mencionados; CONSIDERANDO, finalmente, que êsse privilégio de sindicalização concedido aos autárquicos marítimos abre uma brecha na disciplina estabelecida pelo Decreto-Lei nº 5, de 4.4.66, para a equiparação de direitos e deveres de ferroviários, marítimos e portuários, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.


Art. 1º

Aplica-se aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação de funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho , ficando revogado o artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.889, de 21 de agôsto de 1945 .

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva Juarez Távora

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.10.1966