Artigo 2º do Decreto-Lei nº 22 de 11 de Outubro de 1966
Aplica aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.