Artigo 1º do Decreto-Lei nº 22 de 11 de Outubro de 1966
Aplica aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aplica-se aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação de funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho , ficando revogado o artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.889, de 21 de agôsto de 1945 .