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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 22 de 11 de Outubro de 1966

Aplica aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação do funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho.

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Art. 1º

Aplica-se aos servidores das emprêsas de navegação autárquicas ou paraestatais, regidos pela legislação de funcionalismo público, a proibição prevista no artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho , ficando revogado o artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.889, de 21 de agôsto de 1945 .

Art. 1º do Decreto-Lei 22 /1966