Decreto-Lei nº 2.272 de 13 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o cancelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades filantrópicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
O Ministro da Fazenda poderá, mediante as condições que estabelecer, cancelar débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades de caráter filantrópico até 31 de dezembro de 1984, desde que obedecidos os seguintes requisitos:
I
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;
II
apliquem seus recursos, integralmente, no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;
III
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília(DF), em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985