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    3. Decreto-Lei 2.272 de 13 de Março de 1985

    Coração para favoritarDecreto-Lei 2.272 de 13 de Março de 1985

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:


    Art. 1º

    O Ministro da Fazenda poderá, mediante as condições que estabelecer, cancelar débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza não tributária, contraídos por entidades de caráter filantrópico até 31 de dezembro de 1984, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

    I

    não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

    II

    apliquem seus recursos, integralmente, no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

    III

    mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

    Art. 2º

    Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília(DF), em 13 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


    JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1985