Decreto-Lei nº 2.382 de 9 de Julho de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação à alínea "d", do artigo 9º do Decreto n. 20.862, de 28 de dezembro de 1931
O Presidente da República , usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1940; 119º da Independência e 52º da República.
Art. 1º
A alínea d do art. 9º do decreto n. 20.862, de 28 de dezembro de 1931 , passa a ter a seguinte redação: "Em qualquer destes casos, porém, só poderá o prático licenciado excursionar ou fazer serviço ambulante dentro do município de sua residência e nas localidades dos municípios onde não houver dentistas diplomados".
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Getulio Vargas. Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1940