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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.382 de 9 de Julho de 1940

Dá nova redação à alínea "d", do artigo 9º do Decreto n. 20.862, de 28 de dezembro de 1931

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Art. 1º

A alínea d do art. 9º do decreto n. 20.862, de 28 de dezembro de 1931 , passa a ter a seguinte redação: "Em qualquer destes casos, porém, só poderá o prático licenciado excursionar ou fazer serviço ambulante dentro do município de sua residência e nas localidades dos municípios onde não houver dentistas diplomados".

Art. 1º do Decreto-Lei 2.382 /1940