Art. 2º, I - formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;...
Art. 2º, I - formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;...
Art. 2º, I - formular e coordenar a política estadual de agricultura, pecuária e abastecimento e coordenar e supervisionar sua execução nas instituições Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, Fundação Rural Mineira – RURALMINAS, Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG e Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;...
Art. 2º, I - formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Social e Esportes e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;...
Art. 2º - – (Revogado pelo art. 156 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Dispositivo revogado: "Art. 2º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio, dos serviços, do artesanato e do cooperativismo; à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos; à utilização de recursos hídricos, energéticos e mine...
Art. 7º, Parágrafo Único - – Quando duas ou mais funções de que trata este artigo tiverem sido exercidas e forem de número de pontos de Gratificação de Estímulo à Produção Individual diferentes, terá o funcionário assegurado o direito à função de maior número de pontos, desde que a exerça ou a tenha exercido, pelo menos, durante 2 (dois) anos ininterruptos, observado o mesmo limite previsto neste artigo." Art. 8º – Fica o Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, acrescido de 10 (dez) cargos de Assistente-Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25; 5 (cinco) cargos de Assistente-Administrativo, código EX-06...
Art. 1º, §3º - – A opção a que se refere o §1º deste artigo aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IX da Lei Delegada nº 174, de 2007." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Delegada nº 183, de 26/1/2011.) CAPÍTULO II DOS CARGOS Art. 2º – Ficam extintos, sessenta dias após a publicação desta Lei Delegada ou com a vacância, se anterior, os seguintes cargos do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado de Fazenda, constantes no Anexo I da Lei nº 6.762, de 1975, alterado pelo Anexo I da Lei nº 16....
Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 113 de 25 de janeiro de 2007...