Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 4 de 12 de julho de 1985
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificados pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, cria, transforma e extingue cargos nos Quadros que menciona, e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
(art. 13, parágrafo único, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 04, de 12 de julho de 1985)
Art. 1º
– O artigo 13 e os §§ 1º e 5º do artigo 14, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificados pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 – Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes: I – Assistente Fazendário; II – Assistente de Tributação e Arrecadação; III – Agente Fiscal de Tributos Estaduais; IV – Fiscal de Tributos Estaduais. Parágrafo único – A composição das classes a que se refere este artigo é a constante do Anexo II desta Lei. Art. 14 – (...) § 1º – O acesso far-se-á nos termos de regulamento, mediante seleção competitiva interna de provas e títulos entre ocupantes efetivos de cargos das classes de Assistente Fazendário, Assistente de Tributação e Arrecadação e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe. § 5º – Poderá haver provimento em cargo da classe de Assistente Fazendário, através de seleção competitiva interna, nos termos de regulamento, de funcionário público estadual efetivo, ocupante de cargo lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em exercício de atividade prevista no "caput" do artigo 4º desta Lei, por mais de 3 (três) anos."
Art. 2º
– Os símbolos e valores de vencimento da classe de Assistente Fazendário são os constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3º
– Os primeiros provimentos em cargo de Assistente Fazendário, no grau inicial da classe, decorrerão de enquadramento direto de funcionário público efetivo ou estabilizado no serviço público com base nos artigos 177, § 2º, da Constituição Federal e 240 da Constituição do Estado, promulgada em 1967, ou por sentença transitada em julgado, que na data desta Lei estiverem prestando serviços na Secretaria de Estado da Fazenda, excetuados os ocupantes de cargos do Quadro de que trata o Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981.
§ 1º
– Será assegurado ao funcionário, provido nos termos deste artigo, grau de vencimento igual ou superior mais próximo do valor do vencimento do cargo efetivo ocupado anteriormente ao enquadramento no cargo de Assistente Fazendário.
§ 2º
– A diferença resultante da aplicação do parágrafo anterior será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento geral de vencimento. (Vide art. 41 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994).
Art. 4º
– Será permitido ao funcionário provido no cargo de Assistente Fazendário, nos termos do artigo anterior, desde que o requeira no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o retorno ao cargo anteriormente ocupado, comprovada a existência de vaga na classe correspondente. (Artigo com redação dada pelo art. 19 da Lei Delegada nº 14 de 28/8/1995)
Art. 5º
– Ao ocupante de cargo da Classe de Assistente Técnico Fazendário de que trata o inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, quando em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Estado da Fazenda, será atribuído, a título de Gratificação de4 Estímulo à Produção Individual – GEPI -, um adicional ao respectivo vencimento como incentivo ao desempenho, na forma em que dispuser o regulamento.
Parágrafo único
– Enquanto não for baixado o regulamento de que trata este artigo, permanecem em vigor os critérios atuais de pagamento do adicional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.276, de 19/9/1990).
Art. 6º
– O servidor aprovado e classificado em seleção competitiva interna para provimento em cargos da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Assistente de Tributação e Arrecadação, de que tratam os Editais nºs 01/81, de 28/02/81 e 01/81, de 22/07/82, poderá optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo provimento no cargo a que concorreu.
Art. 7º
– (Revogado pelos arts. 29 e 53 da Lei nº 10.745, de 25/2/1992). Dispositivo revogado: "Art. 7º – Fica assegurado ao ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Assistente de Tributação e Arrecadação que exerça ou tenha exercido, por mais de 4 (quatro) anos, funções de Coordenador de Grupo de Fiscalização, Função Técnica (FT-1 a FT-6) ou de Assistente-Administrativo Fiscal, o direito ao número de pontos de Gratificação de Estímulo à Produção Individual atribuídos para o exercício dessas funções, não podendo exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do número de pontos fixados para o ocupante do cargo em comissão de Superintendente Regional da Fazenda, Símbolo F-8-B."
Parágrafo único
– Quando duas ou mais funções de que trata este artigo tiverem sido exercidas e forem de número de pontos de Gratificação de Estímulo à Produção Individual diferentes, terá o funcionário assegurado o direito à função de maior número de pontos, desde que a exerça ou a tenha exercido, pelo menos, durante 2 (dois) anos ininterruptos, observado o mesmo limite previsto neste artigo." Art. 8º – Fica o Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, acrescido de 10 (dez) cargos de Assistente-Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25; 5 (cinco) cargos de Assistente-Administrativo, código EX-06, símbolo V-35; 10 (dez) cargos de Assistente-Técnico, código EX-22, símbolo V-45, todos de recrutamento amplo e 5 (cinco) cargos de Assistente-Técnico, código EX-22, símbolo V-45, de recrutamento limitado, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 9º – Ficam transformados os seguintes cargos: I – No Quadro Específico de Provimento em Comissão,previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: a) 5 (cinco) de Auditor, código EX-09 – FA-16 a FA-20,símbolo V-58 em 5 (cinco) de Analista Fazendário, código EX-21,símbolo V-58; b) 6 (seis) de Auditor-Assistente, código EX-10-FA-5 a FA-10, símbolo V-45 em 6 (seis) de Assistente-Técnico, código EX-22, símbolo V-45; II – No Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975: a) 4 (quatro) de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F-6, Grau B em 4 (quatro) de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, Grau B. Art. 10 – Ficam extintos os seguintes cargos: I – No Quadro Específico de Provimento Efetivo, previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: a) 76 (setenta e seis) de Agente de Administração, códigos PG01 – FA-500, 502 a 507, 509, 510, 512, 513, 515, 517, 518, 531, 532, 537 a 539, 542, 544, 545, 548, 549, 556, 560, 567, 572, 580, 581, 584, 587, 592, 596, 600, 609, 612, 619, 623, 624, 628, 629, 631, 643, 655, 656, 669, 684, 690, 702, 712, 724, 734, 735, 738, 745, 756, 760, 762, 771, 776, 784, 788, 795, 798, 801, 811, 814, 819, 823, 824, 831, 840, 842, 847 e 848; b) 99 (noventa e nove) de Auxiliar de Administração, códigos SG04 – FA-671, 682, 687, 693, 695, 696, 704, 707, 723, 730 a 733, 736, 752 a 754, 756, 760, 761, 765, 772, 773, 779, 780, 783, 788, 800, 813, 816, 819, 820, 822, 823, 826, 828, 829, 837, 844, 855, 856, 862, 863, 865 a 867, 874, 877, 879, 882, 884 a 886, 888 a 891, 895, 898, 900, 901, 907, 911, 1.208, 1.303, 1.502, 1.575, 1.911, 1.973, 1.980, 1.982 a 1.984, 1.988 a 1.992, 1.994, 1.997, 2.000, 2.002, 2.006, 2.009, 2.011, 2.015, 2.022, 2.024, 2.027, 2.028, 2.030, 2.034, 2.036, 2.037, 2.039, 2.043,2.045, 2.048 e 2.054; c) 202 (duzentos e dois) de Datilógrafo-Mecanógrafo, códigos PG14 – FA-733, 737, 741 a 743, 746, 747, 754, 759, 761, 762, 764, 765, 771, 772, 775, 776, 779, 780, 783, 791, 793, 794 a 797, 802, 804, 809, 811, 812, 817 a 819, 825, 832 a 834, 839, 855, 858, 861 a 1.020 e 2.157; d) 3 (três) de Eletricista, códigos PG04 – FA-7 a 9; e) 1 (um) de Motorista, código NE01 – FA-110; f) 25 (vinte e cinco) de Técnico de Contabilidade, códigos SG03 – FA-31, 33 a 35, 40, 43 a 45, 48, 49, 52 a 60, 188 a 191, 193 e 197; g) 10 (dez) de Telefonista, códigos PG03 – FA-16 a 25; h) 5 (cinco) de Serviçal, códigos NE07 – FA-345, 347, 350, 356 e 11.259; i) 14 (quatorze) de Economista, códigos NS 07-FA-19, 21 a 33; j) 4 (quatro) de Estatístico, códigos NS09-FA-5 a 8; l) 1 (um) de Pedagogista, código NS21-FA-17; m) 26 (vinte e seis) de Técnico de Administração, códigos NS08-FA-49, 51, 54 a 57, 59, 60, 62 a 78 e 175. II – No Quadro Específico de Provimento Efetivo, previsto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975: a) 181 (cento e oitenta e um) de Assistente de Tributação e Arrecadação, código TFA-1. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1985. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Evandro de Pádua Abreu
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO CÓDIGO CLASSE SÍMBOLO DE VENCIMENTO GRAUS Nº DE CARGOS TFA-0 Assistente Fazendário F-0 A a J 600 TFA-1 Assistente de Tributação e Arrecadação F-1 A a J 1.519 TFA-2 Agente Fiscal de Tributos Estaduais F-2 A a J 1.100 TFA-3 Fiscal de Tributos Estaduais F-3 A a J 1.100