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Artigo 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 4 de 12 de julho de 1985

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Art. 1º

– O artigo 13 e os §§ 1º e 5º do artigo 14, da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificados pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, passam a ter a seguinte redação: "Art. 13 – Os cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo se agrupam nas seguintes classes: I – Assistente Fazendário; II – Assistente de Tributação e Arrecadação; III – Agente Fiscal de Tributos Estaduais; IV – Fiscal de Tributos Estaduais. Parágrafo único – A composição das classes a que se refere este artigo é a constante do Anexo II desta Lei. Art. 14 – (...) § 1º – O acesso far-se-á nos termos de regulamento, mediante seleção competitiva interna de provas e títulos entre ocupantes efetivos de cargos das classes de Assistente Fazendário, Assistente de Tributação e Arrecadação e Agente Fiscal de Tributos Estaduais, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) das vagas a serem preenchidas em grau inicial da classe. § 5º – Poderá haver provimento em cargo da classe de Assistente Fazendário, através de seleção competitiva interna, nos termos de regulamento, de funcionário público estadual efetivo, ocupante de cargo lotado na Secretaria de Estado da Fazenda, desde que em exercício de atividade prevista no "caput" do artigo 4º desta Lei, por mais de 3 (três) anos."

Art. 1º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 4 /1985