Artigo 2º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 4 de 12 de julho de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os símbolos e valores de vencimento da classe de Assistente Fazendário são os constantes do Anexo desta Lei.
– Os símbolos e valores de vencimento da classe de Assistente Fazendário são os constantes do Anexo desta Lei.