Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 4 de 12 de julho de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– (Revogado pelos arts. 29 e 53 da Lei nº 10.745, de 25/2/1992). Dispositivo revogado: "Art. 7º – Fica assegurado ao ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Assistente de Tributação e Arrecadação que exerça ou tenha exercido, por mais de 4 (quatro) anos, funções de Coordenador de Grupo de Fiscalização, Função Técnica (FT-1 a FT-6) ou de Assistente-Administrativo Fiscal, o direito ao número de pontos de Gratificação de Estímulo à Produção Individual atribuídos para o exercício dessas funções, não podendo exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do número de pontos fixados para o ocupante do cargo em comissão de Superintendente Regional da Fazenda, Símbolo F-8-B."
Parágrafo único
– Quando duas ou mais funções de que trata este artigo tiverem sido exercidas e forem de número de pontos de Gratificação de Estímulo à Produção Individual diferentes, terá o funcionário assegurado o direito à função de maior número de pontos, desde que a exerça ou a tenha exercido, pelo menos, durante 2 (dois) anos ininterruptos, observado o mesmo limite previsto neste artigo." Art. 8º – Fica o Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, acrescido de 10 (dez) cargos de Assistente-Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25; 5 (cinco) cargos de Assistente-Administrativo, código EX-06, símbolo V-35; 10 (dez) cargos de Assistente-Técnico, código EX-22, símbolo V-45, todos de recrutamento amplo e 5 (cinco) cargos de Assistente-Técnico, código EX-22, símbolo V-45, de recrutamento limitado, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 9º – Ficam transformados os seguintes cargos: I – No Quadro Específico de Provimento em Comissão,previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: a) 5 (cinco) de Auditor, código EX-09 – FA-16 a FA-20,símbolo V-58 em 5 (cinco) de Analista Fazendário, código EX-21,símbolo V-58; b) 6 (seis) de Auditor-Assistente, código EX-10-FA-5 a FA-10, símbolo V-45 em 6 (seis) de Assistente-Técnico, código EX-22, símbolo V-45; II – No Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975: a) 4 (quatro) de Auditor Fiscal, código EX-12, símbolo F-6, Grau B em 4 (quatro) de Assessor I, código AS-1, símbolo F-5, Grau B. Art. 10 – Ficam extintos os seguintes cargos: I – No Quadro Específico de Provimento Efetivo, previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: a) 76 (setenta e seis) de Agente de Administração, códigos PG01 – FA-500, 502 a 507, 509, 510, 512, 513, 515, 517, 518, 531, 532, 537 a 539, 542, 544, 545, 548, 549, 556, 560, 567, 572, 580, 581, 584, 587, 592, 596, 600, 609, 612, 619, 623, 624, 628, 629, 631, 643, 655, 656, 669, 684, 690, 702, 712, 724, 734, 735, 738, 745, 756, 760, 762, 771, 776, 784, 788, 795, 798, 801, 811, 814, 819, 823, 824, 831, 840, 842, 847 e 848; b) 99 (noventa e nove) de Auxiliar de Administração, códigos SG04 – FA-671, 682, 687, 693, 695, 696, 704, 707, 723, 730 a 733, 736, 752 a 754, 756, 760, 761, 765, 772, 773, 779, 780, 783, 788, 800, 813, 816, 819, 820, 822, 823, 826, 828, 829, 837, 844, 855, 856, 862, 863, 865 a 867, 874, 877, 879, 882, 884 a 886, 888 a 891, 895, 898, 900, 901, 907, 911, 1.208, 1.303, 1.502, 1.575, 1.911, 1.973, 1.980, 1.982 a 1.984, 1.988 a 1.992, 1.994, 1.997, 2.000, 2.002, 2.006, 2.009, 2.011, 2.015, 2.022, 2.024, 2.027, 2.028, 2.030, 2.034, 2.036, 2.037, 2.039, 2.043,2.045, 2.048 e 2.054; c) 202 (duzentos e dois) de Datilógrafo-Mecanógrafo, códigos PG14 – FA-733, 737, 741 a 743, 746, 747, 754, 759, 761, 762, 764, 765, 771, 772, 775, 776, 779, 780, 783, 791, 793, 794 a 797, 802, 804, 809, 811, 812, 817 a 819, 825, 832 a 834, 839, 855, 858, 861 a 1.020 e 2.157; d) 3 (três) de Eletricista, códigos PG04 – FA-7 a 9; e) 1 (um) de Motorista, código NE01 – FA-110; f) 25 (vinte e cinco) de Técnico de Contabilidade, códigos SG03 – FA-31, 33 a 35, 40, 43 a 45, 48, 49, 52 a 60, 188 a 191, 193 e 197; g) 10 (dez) de Telefonista, códigos PG03 – FA-16 a 25; h) 5 (cinco) de Serviçal, códigos NE07 – FA-345, 347, 350, 356 e 11.259; i) 14 (quatorze) de Economista, códigos NS 07-FA-19, 21 a 33; j) 4 (quatro) de Estatístico, códigos NS09-FA-5 a 8; l) 1 (um) de Pedagogista, código NS21-FA-17; m) 26 (vinte e seis) de Técnico de Administração, códigos NS08-FA-49, 51, 54 a 57, 59, 60, 62 a 78 e 175. II – No Quadro Específico de Provimento Efetivo, previsto na Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975: a) 181 (cento e oitenta e um) de Assistente de Tributação e Arrecadação, código TFA-1. Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1985. HÉLIO CARVALHO GARCIA Carlos Alberto Cotta Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Evandro de Pádua Abreu