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Artigo 6º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 4 de 12 de julho de 1985


Art. 6º

– O servidor aprovado e classificado em seleção competitiva interna para provimento em cargos da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais e Assistente de Tributação e Arrecadação, de que tratam os Editais nºs 01/81, de 28/02/81 e 01/81, de 22/07/82, poderá optar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, pelo provimento no cargo a que concorreu.