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Artigo 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 4 de 12 de julho de 1985

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Art. 5º

– Ao ocupante de cargo da Classe de Assistente Técnico Fazendário de que trata o inciso I do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 9.754, de 16 de janeiro de 1989, quando em efetivo exercício de seu cargo na Secretaria de Estado da Fazenda, será atribuído, a título de Gratificação de4 Estímulo à Produção Individual – GEPI -, um adicional ao respectivo vencimento como incentivo ao desempenho, na forma em que dispuser o regulamento.

Parágrafo único

– Enquanto não for baixado o regulamento de que trata este artigo, permanecem em vigor os critérios atuais de pagamento do adicional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.276, de 19/9/1990).

Art. 5º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 4 /1985