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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 4 de 12 de julho de 1985

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Art. 4º

– Será permitido ao funcionário provido no cargo de Assistente Fazendário, nos termos do artigo anterior, desde que o requeira no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o retorno ao cargo anteriormente ocupado, comprovada a existência de vaga na classe correspondente. (Artigo com redação dada pelo art. 19 da Lei Delegada nº 14 de 28/8/1995)