Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 4 de 12 de julho de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os primeiros provimentos em cargo de Assistente Fazendário, no grau inicial da classe, decorrerão de enquadramento direto de funcionário público efetivo ou estabilizado no serviço público com base nos artigos 177, § 2º, da Constituição Federal e 240 da Constituição do Estado, promulgada em 1967, ou por sentença transitada em julgado, que na data desta Lei estiverem prestando serviços na Secretaria de Estado da Fazenda, excetuados os ocupantes de cargos do Quadro de que trata o Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981.
§ 1º
– Será assegurado ao funcionário, provido nos termos deste artigo, grau de vencimento igual ou superior mais próximo do valor do vencimento do cargo efetivo ocupado anteriormente ao enquadramento no cargo de Assistente Fazendário.
§ 2º
– A diferença resultante da aplicação do parágrafo anterior será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os adicionais por tempo de serviço e os percentuais de reajustamento geral de vencimento. (Vide art. 41 da Lei nº 11.660, de 2/12/1994).