Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 58 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes de que trata o inciso VII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei:
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes" e a palavra "Secretaria" se equivalem. (Vide arts. 19, 27, 31 e 32 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes, competindo-lhe:
formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Social e Esportes e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos em todo o Estado, incluindo a prevenção, tratamento, a recuperação e a reinserção social do dependente químico; (Vide art. 3º da Lei nº 16.276, de 19/7/2006.)
promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;
elaborar e divulgar diretrizes e executar ações de uma política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem do Estado de Minas Gerais, executando-a direta ou indiretamente;
formular e coordenar a definição de políticas públicas, bem como executar ações, na área da assistência social, organização do trabalho e da geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de primeiro emprego, visando promover um desenvolvimento solidário, cooperativo e socialmente justo no Estado; (Vide Lei nº 14.697, de 30/7/2003.)
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem a seguinte estrutura orgânica:
Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Capítulo IV
Da Área de Competência
– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
Capítulo V
Disposições Finais
– As funções das Secretarias extintas em decorrência da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, no Grupo Coordenador dos Fundos Estaduais abaixo discriminados, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
– As funções das Secretarias extintas em decorrência da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, como Órgão Gestor dos Fundos Estaduais abaixo discriminados, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:
– O Centro Mineiro de Toxicomania da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG integra, para fins de vinculação, técnica e operacional, a Subsecretaria Anti-Drogas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 111, de 31/1/2003.) (Vide art. 8º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.) (Vide art. 9° da Lei Delegada nº 102, de 29/01/2003.)
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ============================== Data da última atualização: 26/1/2007.