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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 58 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 58, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 14 da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes de que trata o inciso VII do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei:

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes" e a palavra "Secretaria" se equivalem. (Vide arts. 19, 27, 31 e 32 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado que visem ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações relativas ao trabalho e emprego, ao esporte, ao lazer e à prevenção ao uso de entorpecentes e à recuperação de dependentes, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos direitos humanos, à assistência social e à proteção de crianças e adolescentes, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Social e Esportes e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Estado, relativas ao uso indevido de substâncias e produtos psicoativos em todo o Estado, incluindo a prevenção, tratamento, a recuperação e a reinserção social do dependente químico; (Vide art. 3º da Lei nº 16.276, de 19/7/2006.)

IV

promover e divulgar ações que garantam a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos estabelecidos na Constituição da República, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e em acordos dos quais o Brasil seja signatário;

V

elaborar e divulgar diretrizes e executar ações de uma política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem do Estado de Minas Gerais, executando-a direta ou indiretamente;

VI

formular e coordenar a definição de políticas públicas, bem como executar ações, na área da assistência social, organização do trabalho e da geração de emprego e renda, em especial o fomento às políticas de primeiro emprego, visando promover um desenvolvimento solidário, cooperativo e socialmente justo no Estado; (Vide Lei nº 14.697, de 30/7/2003.)

VII

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Auditoria Setorial;

IV

Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

V

Superintendência de Planejamento e Gestão;

VI

Superintendência de Finanças;

VII

Subsecretaria de Esportes:

a

Superintendência de Suporte Técnico;

b

Superintendência de Esporte e Lazer.

VIII

Subsecretaria Anti-Drogas:

a

Superintendência de Prevenção à Dependência Química;

b

Superintendência de Tratamento e Recuperação dos Dependentes Químicos.

IX

Subsecretaria de Direitos Humanos:

a

Superintendência de Direitos Humanos;

b

Superintendência da Criança e do Adolescente;

c

Superintendência da Juventude.

X

Subsecretaria de Trabalho e Assistência Social:

a

Superintendência de Desenvolvimento Solidário, Cooperativo e Sindical;

b

Superintendência de Trabalho e Renda;

c

Superintendência de Assistência Social;

XI

Diretorias Regionais, em número de dezessete.

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º

– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 4º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

I

Conselhos Estaduais:

a

Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra – CCN;

b

Conselho Estadual do Idoso – CEI;

c

Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

d

Conselho Estadual da Juventude – CEJ; (Vide Lei Delegada nº 94, de 29/01/2003.)

e

Conselho Estadual da Mulher – CEM;

f

Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA;

g

Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER;

h

Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – CEDPO;

i

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH;

j

Conselho Estadual Anti-Drogas – CONEAD;

l

Conselho Estadual de Direitos Difusos;

m

Conselho Estadual de Desportos.

II

Órgão autônomo:

a

Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente – CAADE.

III

Autarquia:

a

Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG.

IV

Fundação:

a

Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG.

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 5º

– As funções das Secretarias extintas em decorrência da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, no Grupo Coordenador dos Fundos Estaduais abaixo discriminados, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

I

Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes – FUNPREN;

II

Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;

III

Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos;

IV

Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA;

V

Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.

Art. 6º

– As funções das Secretarias extintas em decorrência da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, como Órgão Gestor dos Fundos Estaduais abaixo discriminados, passam a ser de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes:

I

Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA;

II

Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS;

III

Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos;

IV

Fundo Estadual de Promoção dos Direitos Humanos.

Art. 7º

– O Centro Mineiro de Toxicomania da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG integra, para fins de vinculação, técnica e operacional, a Subsecretaria Anti-Drogas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 111, de 31/1/2003.) (Vide art. 8º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.) (Vide art. 9° da Lei Delegada nº 102, de 29/01/2003.)

Art. 8º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

– Revogam-se as publicações em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ============================== Data da última atualização: 26/1/2007.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 58 de 29 de janeiro de 2003