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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 57 de 29 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 57, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.


Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de que trata o inciso V do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei:

Parágrafo único

– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico" e a palavra "Secretaria" se equivalem.

Capítulo II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação da política energética do Estado;

IV

articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das funções de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e de desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando a integração das respectivas políticas e ações;

V

promover ações que visem a atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;

VI

articular-se com instituições do governo federal visando participação nas discussões sobre formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e dos setores-alvo da finalidade da Secretaria;

VII

participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores-alvo da Secretaria;

VIII

articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial em níveis local e regional, visando à identificação e promoção de localizações industriais nas várias regiões do Estado e o apoio a iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;

IX

manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;

X

promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;

XI

promover a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;

XII

promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;

XIII

promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;

XIV

definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer a coordenação, o acompanhamento e a supervisão desses;

XV

articular-se com os órgãos e entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;

XVI

exercer outras atividades correlatas.

Capítulo III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria de Apoio Administrativo;

III

Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)

IV

Auditoria Setorial;

V

Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:

a

Superintendência de Industrialização;

b

Superintendência de Comércio e Serviços;

c

Superintendência de Artesanato;

VI

Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética:

a

Superintendência de Mineração e Metalurgia;

b

Superintendência de Política Energética;

VII

Subsecretaria de Assuntos Internacionais;

VIII

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º

– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º

– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º

– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Capítulo IV

Da Área de Competência

Art. 4º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

I

Órgãos e Entidades:

a

Conselhos Estaduais: 1) Conselho de Industrialização – COIND; 2) Conselho de Energia; 3) Conselho de Geologia e Mineração;

b

Autarquia: 1) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

c

Empresas: 1) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG; 2) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI; 3) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; 4) Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG; (Vide art. 1º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)

d

Sociedade Simples: 1. Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi; (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.682, de 20/7/2005.)

II

Fundos:

a

Como órgão gestor: 1) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND; 2) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST; 3) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;

b

No grupo coordenador: 1) Fundo de Assistência ao Turismo; (Vide art. 4º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.) 2) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN; 3) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND; 4) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST; 5) Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica – FEAIC; 6) Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 87, de 29/1/2004.)

Capítulo V

Disposições Finais

Art. 5º

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

– Revogam-se as disposições em contrário.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ============================== Data da última atualização: 30/1/2007.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 57 de 29 de janeiro de 2003