Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 57 de 29 de janeiro de 2003
Dispõe sobre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 57, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 8º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.) O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
Capítulo I
Disposições Preliminares
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de que trata o inciso V do artigo 7º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem sua organização até o nível de "Superintendência" definida nesta Lei:
– Para os efeitos desta Lei a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico" e a palavra "Secretaria" se equivalem.
Capítulo II
Da Finalidade e da Competência
– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor, competindo-lhe:
formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação da política energética do Estado;
articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das funções de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e de desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando a integração das respectivas políticas e ações;
promover ações que visem a atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;
articular-se com instituições do governo federal visando participação nas discussões sobre formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e dos setores-alvo da finalidade da Secretaria;
participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores-alvo da Secretaria;
articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial em níveis local e regional, visando à identificação e promoção de localizações industriais nas várias regiões do Estado e o apoio a iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;
manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;
promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;
promover a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;
promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;
promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;
definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer a coordenação, o acompanhamento e a supervisão desses;
articular-se com os órgãos e entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;
Capítulo III
Da Estrutura Orgânica
Assessoria Jurídica; (Inciso com denominação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
– As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
– Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
– Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Capítulo IV
Da Área de Competência
Conselhos Estaduais: 1) Conselho de Industrialização – COIND; 2) Conselho de Energia; 3) Conselho de Geologia e Mineração;
Empresas: 1) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG; 2) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI; 3) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; 4) Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG; (Vide art. 1º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)
Sociedade Simples: 1. Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi; (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.682, de 20/7/2005.)
Como órgão gestor: 1) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND; 2) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST; 3) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;
No grupo coordenador: 1) Fundo de Assistência ao Turismo; (Vide art. 4º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.) 2) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN; 3) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND; 4) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST; 5) Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica – FEAIC; 6) Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 87, de 29/1/2004.)
Capítulo V
Disposições Finais
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antônio Augusto Junho Anastasia ============================== Data da última atualização: 30/1/2007.