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Artigo 2º, Inciso V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 57 de 29 de janeiro de 2003

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Art. 2º

– A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à promoção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor, competindo-lhe:

I

formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II

formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III

definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação da política energética do Estado;

IV

articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das funções de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e de desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando a integração das respectivas políticas e ações;

V

promover ações que visem a atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;

VI

articular-se com instituições do governo federal visando participação nas discussões sobre formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e dos setores-alvo da finalidade da Secretaria;

VII

participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores-alvo da Secretaria;

VIII

articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial em níveis local e regional, visando à identificação e promoção de localizações industriais nas várias regiões do Estado e o apoio a iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;

IX

manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não-governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;

X

promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;

XI

promover a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;

XII

promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;

XIII

promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;

XIV

definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer a coordenação, o acompanhamento e a supervisão desses;

XV

articular-se com os órgãos e entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;

XVI

exercer outras atividades correlatas.

Art. 2º, V da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 57 /2003