JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 57 de 29 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

I

Órgãos e Entidades:

a

Conselhos Estaduais: 1) Conselho de Industrialização – COIND; 2) Conselho de Energia; 3) Conselho de Geologia e Mineração;

b

Autarquia: 1) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

c

Empresas: 1) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG; 2) Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais – CDI; 3) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG; 4) Companhia Mineradora de Minas Gerais – COMIG; (Vide art. 1º da Lei nº 14.892, de 17/12/2003.)

d

Sociedade Simples: 1. Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – Indi; (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Lei nº 15.682, de 20/7/2005.)

II

Fundos:

a

Como órgão gestor: 1) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND; 2) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST; 3) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN;

b

No grupo coordenador: 1) Fundo de Assistência ao Turismo; (Vide art. 4º da Lei nº 15.686, de 20/7/2005.) 2) Fundo de Desenvolvimento Minerometalúrgico – FDMN; 3) Fundo de Incentivo à Industrialização – FIND; 4) Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas – FUNDIEST; 5) Fundo Estadual de Apoio à Indústria Cinematográfica – FEAIC; 6) Fundo de Fomento e Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado de Minas Gerais – FUNDESE. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 87, de 29/1/2004.)

Art. 4º, II, a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 57 /2003