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jurisprudência, analogia, equidade, princípios e normas gerais de direito” em Decisões

  • Jurisprudência - TSE60.037.705 de 27/04/2022

    ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "e", DA LC 64/1990. SÚMULA 26/TSE. NÃO CONHECIMENTO.1. A mera reiteração das teses defensivas sem exposição dos motivos DE reforma da decisão agravada fere o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 26/TSE.2. Agravo Regimental não conhecido.

  • Jurisprudência - STF5434 de 23/09/2019

    BRASIL. Ministério Público Federal. 1ª Câmara de Coordenação e Revisão. Relatório de Atividades. 2003. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr1/atos-epublicacoes/relatorio-de-atividades/relatorio-de-atividadesdocumentos/Relatorio%20de%20Atividades%202003.pdf. Acesso em: 26 abr. 2018. ______.______. 2004. Disponível em:http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr1/atos-epublicacoes/ relatorio-de-atividades/relatorio-de-atividadesdocumentos/ Relatorio%20de%20Atividades%202004.pdf. Acesso em: 26 abr. 2018. ______.______. 2005. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr1/atos-epublicacoes/ relatorio-de-atividades/relat...

  • Jurisprudência - STF2177 de 17/10/2019

    Ação direta DE inconstitucionalidade. 2. Lei 11.289/1999, do Estado DE Santa Catarina. Isenção da taxa DE inscrição em concursos públicos para candidatos DE baixa renda. 3. Iniciativa não reservada. Precedentes. 4. Não viola o princípio da isonomia a diferenciação entre os candidatos, para fins DE pagamento da contraprestação financeira para participação no certame, com fundamento em sua renda declarada. Precedentes. ADI 2.672, rel. Min. Ellen Gracie, redator para acórdão Min. Carlos Britto, DJ 10.11.2006. 5. Ação direta DE inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • Jurisprudência - STF1363482 de 22/04/2022

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL CONTENDO CENAS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇA E ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO ATIVA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Por ausência D...

  • Jurisprudência - STF1153991 de 25/09/2020

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II - Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Jurisprudência - STM70.001.703.020.187.000.000 de 23/12/2019

    1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

  • Jurisprudência - TSE60.037.659 de 23/09/2022

    CONSULTA. RETENÇÃO PELA MESA RECEPTORA de APARELHOS ELETRÔNICOS E SIMILARES. PORTE de APARELHOS ELETRÔNICOS NA CABINE de VOTAÇÃO. UTILIZAÇÃO de DETECTORES PORTÁTEIS de METAL PARA IMPEDIR O USO de EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS NA CABINE de VOTAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Consulta formulada por partido político, em síntese, com o seguinte teor:i. mesmo com a mudança da redação do parágrafo único do art. 166 da Res.-TSE 23.669 em relação ao que dispunha o parágrafo único do art. 113 da Res.-TSE 23.554 e o parágrafo único do art. 99 da Res.-TSE 23.611, a mesa receptora ainda pode reter os aparel...

  • Jurisprudência - TSE60.047.590 de 12/03/2021

    O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.