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Jurisprudência TSE 060037659 de 23 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

25/08/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, conheceu da Consulta, nos termos do voto do relator, vencido o Ministro Carlos Horbach, em aproveitamento de voto proferido no julgamento virtual. Por unanimidade, respondeu afirmativamente ao primeiro questionamento e negativamente ao segundo, julgando prejudicado o terceiro, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri. Ausência justificada do Ministro Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

CONSULTA. RETENÇÃO PELA MESA RECEPTORA DE APARELHOS ELETRÔNICOS E SIMILARES. PORTE DE APARELHOS ELETRÔNICOS NA CABINE DE VOTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE DETECTORES PORTÁTEIS DE METAL PARA IMPEDIR O USO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS NA CABINE DE VOTAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Consulta formulada por partido político, em síntese, com o seguinte teor:i. mesmo com a mudança da redação do parágrafo único do art. 166 da Res.-TSE 23.669 em relação ao que dispunha o parágrafo único do art. 113 da Res.-TSE 23.554 e o parágrafo único do art. 99 da Res.-TSE 23.611, a mesa receptora ainda pode reter os aparelhos de telefonia celular e afins, em cumprimento à expressa vedação legislativa ao porte de tais aparelhos na cabine de votação (art. 91-A, parágrafo único, da Lei 9.504/97)?ii. ainda permanecem em vigor as disposições no sentido de que, "nas seções eleitorais onde houver indícios de coação aos eleitores, poderão ser utilizados detectores portáteis de metal para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabina de votação" e de que "os custos operacionais para a execução das medidas constantes dos incisos IX e X correrão por conta dos tribunais regionais (Res.-TSE 22.947 e art. 2º, § 2º, 3º e § 4º, da Res.-TSE 23.208)"?iii. caso se responda afirmativamente à pergunta "ii", qual o critério jurídico a ser utilizado para determinar a existência de indícios de coação aos eleitores e justificar o uso de detectores portáteis de metal?2. A unidade técnica desta Corte se manifestou pelo conhecimento e pela resposta negativa aos primeiro e segundo questionamentos, bem como pela prejudicialidade da terceira indagação. EXAME DA CONSULTA3. As indagações devem ser respondidas da seguinte forma: Resposta à 1ª pergunta: Sim. O art. 116 da Res.-TSE 23.669 - que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições de 2022 - reforça a proibição de entrar na cabine de votação portando aparelhos de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento capaz de comprometer o sigilo do voto, devendo os celulares e os demais equipamentos referidos ser deixados sob a responsabilidade da mesa receptora, juntamente com o título de eleitor e o documento de identificação, em virtude da necessidade da garantia do sigilo do voto. Contudo, permanece a vedação legal, prevista no parágrafo único do art. 91-A da Lei 9.504/97, de porte de tais dispositivos, mesmo desligados, dentro da cabine de votação.Resposta à 2ª pergunta: Sim, mecanismos de detectores portáteis de metal poderão ser utilizados nas seções eleitorais caso haja necessidade, ou seja, em caráter excepcional, a pedido do juiz eleitoral, para impedir o uso de equipamentos eletrônicos na cabine de votação.Resposta à 3ª pergunta: Em face da resposta dada ao segundo questionamento, fica prejudicado o terceiro.CONCLUSÃOConsulta conhecida e respondida.


Jurisprudência TSE 060037659 de 23 de setembro de 2022