Jurisprudência STF 2177 de 17 de Outubro de 2019
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Título
ADI 2177
Classe processual
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator
GILMAR MENDES
Data de julgamento
04/10/2019
Data de publicação
17/10/2019
Orgão julgador
Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17-10-2019
Partes
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 11.289/1999, do Estado de Santa Catarina. Isenção da taxa de inscrição em concursos públicos para candidatos de baixa renda. 3. Iniciativa não reservada. Precedentes. 4. Não viola o princípio da isonomia a diferenciação entre os candidatos, para fins de pagamento da contraprestação financeira para participação no certame, com fundamento em sua renda declarada. Precedentes. ADI 2.672, rel. Min. Ellen Gracie, redator para acórdão Min. Carlos Britto, DJ 10.11.2006. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2019 a 3.10.2019.
Indexação
- AÇÃO AFIRMATIVA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00001 ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-C CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-EST LEI-011289 ANO-1999 LEI ORDINÁRIA, SC
Observação
- Acórdão(s) citado(s): (CONCURSO PÚBLICO, ISENÇÃO, TAXA DE INSCRIÇÃO) ADI 2672 (TP), RE 396468 AgR (1ªT). (AÇÃO AFIRMATIVA, PRINCÍPIO DA ISONOMIA) ADPF 186 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (CONCURSO PÚBLICO, ISENÇÃO, TAXA DE INSCRIÇÃO) RE 664884, RE 732560, RE 919366. Número de páginas: 8. Análise: 31/07/2020, JRS.