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Jurisprudência TSE 060047590 de 12 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

18/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO CANDIDATURA. CANDIDATO A VEREADOR. OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA.1.  Não há omissão no acórdão embargado ao fundamento de que o recurso ordinário, apresentado contra a decisão regional, seria cognoscível de ofício por tratar de matéria de ordem pública, uma vez que, consoante consignado no acórdão embargado, por se tratar de registro de candidatura em pleito municipal, o único recurso cabível a esta Corte Superior é o recurso especial, cujo erro, qualificado como grosseiro, obsta o conhecimento da matéria de fundo nesta instância especial.2.  Com relação ao argumento de que o recurso deve ser conhecido com base no princípio da fungibilidade, observa–se que não foi apontada a existência de um dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia mero inconformismo com o que foi decidido por este Tribunal.3.   A mera referência a dispositivo legal na peça recursal, qual seja, o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 64/90, não é suficiente para atender ao pressuposto específico de admissibilidade recursal atinente à violação legal e viabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade, considerando, inclusive, que nem sequer tal preceito normativo tem pertinência ao caso concreto, já que o pedido de registro foi indeferido pela Corte de origem com base em falta de condição de elegibilidade alusiva à ausência de plenitude dos direitos políticos, o que revela até mesmo a dissonância das razões recursais, a tratar de inelegibilidade, em relação à fundamentação da decisão regional.4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o mero inconformismo com decisão desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração" (ED–AgRAI 141–02, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 17.2.2020). Na mesma linha: ED–AgR–REspe 492–21, reI. Min. Luiz Fux, DJE de 25.5.2018, e ED–AgR–REspe 138–76, reI. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.9.2017.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060047590 de 12 de marco de 2021