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Jurisprudência STM 7000170-30.2018.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

01/03/2018

Data de Julgamento

24/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

AGRAVO INTERNO. PGJM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 303 DO CPM. AUSÊNCIA DE INDÍCIO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA DELITIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. CIVIS DENUNCIADOS EM COAUTORIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A Denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. Para a configuração do delito descrito no art. 303 do CPM, faz-se necessária uma conduta atuante do Acusado em se apropriar de dinheiro, valor ou outro bem móvel de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio. 2. Resta ausente a justa causa para a deflagração da ação penal militar se a conduta do Acusado resume- se apenas em assinar documentos inerentes a sua função administrativa, sem qualquer outro indício de ilegalidade. 3. Não havendo razoabilidade para a persecução criminal, em face da ausência de indícios mínimos de autoria delitiva, atribuída a Oficial General, imperiosa se faz a manutenção da Decisão que rejeitou a Denúncia. 4. Inexistindo razões para o recebimento da Denúncia em relação ao Oficial General pelo crime de peculato, impõe-se a concessão de Habeas Corpus aos Civis denunciados em coautoria. Agravo conhecido e não acolhido. Decisão unânime. Concessão de Habeas Corpus de Oficio em relação aos denunciados Civis. Decisão por maioria.