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investigação dos juízes presidida pelo presidente do respectivo tribunal” em Legislação Federal

  • Lei3.859 de 24/12/1960

    Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura ao Poder Judiciário - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - do crédito especial de Cr$ 78.000,00 (setenta e oito mil cruzeiros), destinado a atender, mo corrente exercício, ao pagamento da gratificação de representação de vida aos Desembargadores, Presidente e Vice-Presidente do mesmo e ao Juiz Presidente do Tribunal do Jurí.

  • Decreto-Lei436 de 19/05/1938

    Art. 1º - Ficam prorrogados por trinta (30) dias os prazos estabelecidos pelo art. 22, do decreto-1ei n. 375, de 13 de abril de 1938 , para designação dos membros da Junta Deliberativa do Instituto do Mate e instalação dos seus trabalhos.

  • Decreto-Lei695 de 23/07/1969

    Art. 1º - É aprovada a reforma do ex-soldado de Segunda Classe (QIG FI) - Elias Cosme da Silveira, tornando-se definitivo o ato praticado em 21 de julho de 1969, de acôrdo com a autorização concedida, na forma do artigo 73, § 7º da Constituição , pelo Presidente da República, em despacho exarado na Exposição de Motivos nº 38-GM1, de 20 de março de 1968, do Ministério da Aeronáutica.

  • Decreto-Lei1.043 de 21/10/1969

    Art. 1º - Os diplomas expedidos, a partir do ano letivo de 1943, pela Escola de Educação Física do Exercito, pelo Curso de Educação Física da Marinha de Guerra e pela Escola de Educação Física da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, poderão ser admitidos a registro na Divisão de Educação Física do Ministério da Educação e Cultura, com a equiparação concedida pelos Decretos-leis números 5.343, de 25 de março de 1943, 5.975, de 9 de novembro de 1943, e 6.936, de 6 de outubro de 1944, para fins de obtenção de registro de professor de Educação Física, desde que o respectivo portador apresente certificado de con...

  • Decreto91.160 de 18/03/1985

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e CONSIDERANDO ser a austeridade de gastos um dos principias básicos da Administração Pública; CONSIDERANDO que a valor e a fama de remuneração indireta dos servidores da Administração Pública devem ser de conhecimento de toda a Nação, de modo a não existir dívida de natureza ética; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de ser efetuado levantamento pormenorizado, que permita urna avaliação concreta dos gastos da administração pública, DECRETA:...

  • Lei2.244 de 23/06/1954

    Art. 1º - Os arts. 662 §§ 4º e 5º, 663 e § 1º, 685 e § 2º, 680 e parágrafo único, 693, e §§ 1º e 2º, ... (VETADO) ... 696 §§ 1º e 2º, 697, 699 e parágrafo único, 702 e §§ 1º e 2º, 708 e parágrafo único, 709 e parágrafo único, 774, 879 e parágrafo único, 883, 884 §§ 3º e 4º, 894 e §§ 1º e 2º, 896 e alíneas a e b e § 4º, 899 parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a que se referem o Decreto-Iei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e leis subsequentes, passam a ter a seguinte redação: "Art. 662 (...) § 4º - Recebida a contestação, o presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver ne...

    • Lei5.812 de 13/10/1972

      Art. 1º - Os incisos IV do artigo 13 e III do artigo 18 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 (...)" IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; "Art. 18 (...)" III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos, nos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um...

    • Decreto-Lei2.234 de 27/05/1940

      Art. unico - Passa a ser redigido do seguinte modo o § 1º do art. 19 do Código de Justiça Militar, aprovado pelo decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938: "Dessa relação serão excluídos os Ministros de Estado, Chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, Secretário Geral do Ministério da Guerra, Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Diretor do Pessoal da Armada, Comandante em Chefe da Esquadra, Comandantes de Região e de Guarnição e os Oficiais que estiverem servindo em seus gabinetes ou Estados-Maiores, Sub-Diretores de Ensino, Len...