Lei nº 2.244 de 23 de Junho de 1954
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho na parte relativa à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 23 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
Art. 1º
Os arts. 662 §§ 4º e 5º, 663 e § 1º, 685 e § 2º, 680 e parágrafo único, 693, e §§ 1º e 2º, ... (VETADO) ... 696 §§ 1º e 2º, 697, 699 e parágrafo único, 702 e §§ 1º e 2º, 708 e parágrafo único, 709 e parágrafo único, 774, 879 e parágrafo único, 883, 884 §§ 3º e 4º, 894 e §§ 1º e 2º, 896 e alíneas a e b e § 4º, 899 parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, a que se referem o Decreto-Iei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, e leis subsequentes, passam a ter a seguinte redação: "Art. 662 (...) § 4º - Recebida a contestação, o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências, providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a constestação ao parecer do Tribunal, na primeira sessão. § 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação, encaminhá-la-á ao Tribunal Superior do Trabalho, que providenciará a designação do novo vogal ou suplente. Art. 663 A investidura dos vogais das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquêle que tiver servido, sem interrupção, durante metade dêsse período. § 1º - Na hipótese da dispensa do vogal a que alude êste artigo, assim como nos casos do impedimento, morte ou renúncia, sua substituição far-se-á pelo suplente, mediante convocação do presidente da Junta. Art. 685 (...) § 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores. Art. 690 O Tribunal Superior do Trabalho, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, é a instância suprema da Justiça do Trabalho. Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido em turmas, com observância da paridade de representação de empregados e empregadores. Art. 693 O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de 17 juízes, sendo: a) onze togados, alheios aos interêsses profissionais, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros natos de reputação ilibada e notável saber jurídico, especialmente em direito social, dos quais nove, pelo menos, bacharéis em direito. b) seis representantes classistas, três dos empregados e três dos empregadores, nomeados pelo Presidente da República por um período de 3 (três) anos. § 1º - Dentre os juízes togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o corregedor, além dos residentes das turmas na forma estabelecida em seu regimento interno. § 2º - Para nomeação trienal dos juízes classistas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando as associações sindicais de grau superior, para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes, organize uma lista de três nomes, que será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro do prazo que fôr fixado no edital. § 4º - ... (VETADO) ... Art. 696 (...) § 1º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente o fato ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a fim de que será feita a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo das sanções cabíves. § 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º do art. 693. Art. 697 - No caso de interrupção do exercício de qualquer juiz do Tribunal, em virtude da licença, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, sua substituição se fará por convocação do Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, sendo que o juiz classista pelo de igual representação. Art. 699 O Tribunal Superior do Trabalho não poderá deliberar, na plenitude de sua composição sendo com a presença de, pelo menos, nove de seus juízes, além do Presidente. Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar com a presença de pelo menos, três de seus membros, além do respectivo presidente, cabendo também a êste funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe forem distribuída conforme estabelecer o regimento interno. Art. 702 Ao Tribunal Pleno compete: I - em única Instância: a) decidir sôbre matéria constitucional, quando arguido, para invalidar lei ou ato do poder público; b) conciliar e julgar os dissídios coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, bem como estender ou rever suas próprias decisões normativas, nos casos previstos em lei; c) homologar os acôrdos celebrados em dissídios de que trata a alínea, anterior; d) julgar os agravos dos despachos do presidente, nos casos previstos em lei; e) julgar as supeições arguidas contra o presidente e demais juízes do Tribunal, nos feitos pendentes de sua decisão; f) estabelecer prejulgados, na forma prescrita no regimento interno; g) aprovar tabelas de custas emolumentos, nos têrmos da lei; h) elaborar o Regimento Interno do Tribunal e exercer as atribuições administrativas previstas em lei, ou decorrentes da Constituição Federal. II - em última instância: a) julgar os recursos ordinários das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária; b) julgar os embargos opostos às decisões de que tratam as alíneas b e c do inciso I dêste artigo; c) julgar os embargos das decições das turmas, quando estas divirjam entre si, ou de decisão proferida pelo próprio Tribunal Pleno; d) julgar os agravos de despachos denegatórios dos presidentes de turmas, em matéria de embargos, na forma estabelecida no regimento interno; e) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos. § 1º - Quando adotada pela maioria de dois terços dos juízes do Tribunal Pleno, a decisão proferida nos embargos de que trata o inciso II, alínea c, dêste artigo, terá fôrça de prejulgado, nos têrmos dos §§ 2º e 3º, do art. 902. § 2º - É da competência de cada uma das turmas do Tribunal: a) julgar, em única instância, os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais do Trabalho e os que se suscitarem entre juízes de direito ou juntas de conciliação e julgamento de regiões diferentes; b) julgar, em última instância, os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais e das Juntas de Conciliação e Julgamento ou juízes de direito, nos casos previstos em lei; c) julgar os agravos de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos ordinários ou de revista; d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; e) julgar as habilitações incidentes e arguições de falsidade, suspeição e outras, nos casos pendentes de sua decisão. Art. 708 Compete ao Vice-Presidente do Tribunal: a) substituir o Presidente e o Corregedor em suas faltas e impedimentos; b) suprimido. Parágrafo único. Na ausência do presidente e do vice-presidente, será o Tribunal presidido pelo juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade. Art. 709 Compete ao corregedor exercer funções de inspeção e correção permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes, bem como decidir reclamações com os atos atentatórios da boa ordem processual, por êles praticados, quando inexistir recurso específico. Parágrafo único. o corregedor ficará dispensado das funções normais de juiz do Tribunal Superior do Trabalho, salvo quanto aos atos administrativos do mesmo Tribunal e quando vinculado aos processo por "visto" anterior a sua posse. Art. 774 Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que fôr feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que fôr publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que fôr afixado o edital, na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Art. 879 Sendo ilíquida a sentença exequenda ordenar-se-á, prèviamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por, cálculo, por arbitramento ou por artigos. Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Art. 883 Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo êstes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que fôr ajuizada a reclamação inicial. Art. 884 (...) § 3º - Sòmente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. § 4º - Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e a impugnação à líquidação. Art. 894 Cabem embargos das sentenças definitivas das Juntas e Juízos nos dissídios individuais, desde que o valor da reclamação seja igual ou inferior: a) a duas vêzes o salário mínimo, nos Territórios e nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Mato Grosso, e Goiás; b) a três vêzes o salário mínimo nos Estados de Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais e Rio de Janeiro; c) a seis vêzes o salário mínimo, no Estado de São Paulo e no Distrito Federal. § 1º - Os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias e julgados dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta sendo dada vista aos vogais até a véspera do julgamento. § 2º - No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos para o Tribunal Pleno, opostos nos 5 (cinco) dias seguintes ao da publicação das conclusões do acórdão: a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I, do art. 702; b) das decisões das turmas que divergirem das proferidas pelo Tribunal Pleno, cumprindo ao presidente indeferir os embargos sempre que a divergência já houver sido dirimida pelo mesmo Tribunal, na conformidade do § 1º do art. 702. Art. 896 Cabe recurso de revista das decisões de última instância quando: a) derem ao mesmo dispositivo legal interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo ou por outro Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, na plenitude de sua composição; b) proferidas com violação de literal disposição da lei, ou de sentença normativa. § 4º - Não caberá recurso de revista das decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execução de sentença. Art. 899 (...) Parágrafo único. Sendo a condenação de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), só será admitido recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da importância respectiva. Transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora".
Art. 2º
Ficam criados quatro cargos isolados, de provimento efetivo, de juiz togado, e dois de representantes classistas, um dos empregados e outro dos empregadores, no Tribunal Superior do Trabalho com as funções, direitos e garantias que competem aos juízes, existentes.
Art. 3º
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho - o crédito especial para execução desta Lei, no exercício de 1954 até a importância de Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros).
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS Tancredo de Almela Neves Oswado Aranha Hugo de Araújo Faria
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1954