Decreto-Lei nº 1.043 de 21 de Outubro de 1969
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece nova exigência pare registro de diploma de professor de Educação Física conferido por estabelecimento militar de ensino.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETAM:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º, da Independência e 81º da República.
Art. 1º
Os diplomas expedidos, a partir do ano letivo de 1943, pela Escola de Educação Física do Exercito, pelo Curso de Educação Física da Marinha de Guerra e pela Escola de Educação Física da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, poderão ser admitidos a registro na Divisão de Educação Física do Ministério da Educação e Cultura, com a equiparação concedida pelos Decretos-leis números 5.343, de 25 de março de 1943, 5.975, de 9 de novembro de 1943, e 6.936, de 6 de outubro de 1944, para fins de obtenção de registro de professor de Educação Física, desde que o respectivo portador apresente certificado de conclusão do ciclo colegial ou equivalente.
Art. 2º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revoadas as disposições em contrário.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Tarso Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.10.1969