JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.043 de 21 de Outubro de 1969

Estabelece nova exigência pare registro de diploma de professor de Educação Física conferido por estabelecimento militar de ensino.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os diplomas expedidos, a partir do ano letivo de 1943, pela Escola de Educação Física do Exercito, pelo Curso de Educação Física da Marinha de Guerra e pela Escola de Educação Física da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, poderão ser admitidos a registro na Divisão de Educação Física do Ministério da Educação e Cultura, com a equiparação concedida pelos Decretos-leis números 5.343, de 25 de março de 1943, 5.975, de 9 de novembro de 1943, e 6.936, de 6 de outubro de 1944, para fins de obtenção de registro de professor de Educação Física, desde que o respectivo portador apresente certificado de conclusão do ciclo colegial ou equivalente.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.043 /1969