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Decreto-Lei nº 2.234 de 27 de Maio de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica um dispositivo do Código de Justiça Militar.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. unico

Passa a ser redigido do seguinte modo o § 1º do art. 19 do Código de Justiça Militar, aprovado pelo decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938: "Dessa relação serão excluídos os Ministros de Estado, Chefes do Estado-Maior do Exército e da Armada, Secretário Geral do Ministério da Guerra, Chefe e Oficiais do Gabinete Militar do Presidente da República, Diretor do Pessoal da Armada, Comandante em Chefe da Esquadra, Comandantes de Região e de Guarnição e os Oficiais que estiverem servindo em seus gabinetes ou Estados-Maiores, Sub-Diretores de Ensino, Lentes, Professores, Instrutores e alunos das escolas e cursos de aplicação profissional e os de que trata o art. 50 do decreto-lei n. 1.735, de 3 de novembro de 1939 , durante o prazo estabelecido no dispositivo de lei citado".


GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940