“instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal
- Decreto8.433 de 16/04/2015
Art. 4º - Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei n º 13.103, de 2 de março de 2015 ; e Parágrafo único. Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei n º 13.103, de 2015 , observarão o cumprimento da regul...
- Decreto7.682 de 28/02/2012
Art. 1º - O art. 5º do Decreto nº 7.538, de 1º de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se grandes eventos: I - a Jornada Mundial da Juventude de 2013; II - a Copa das Confederações FIFA de 2013; III - Copa do Mundo FIFA de 2014; IV - os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; e V - outros eventos designados pelo Presidente da República. § 2º A Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos será extinta em 31 de julho de 2017. (......
- Decreto3.406 de 06/04/2000
Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 3º (...) § 1º O limite anual poderá ser acrescido de quarenta e quatro horas, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por solicitação do órgão ou entidade interessado. § 2º O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas." (NR)...
- Decreto8.613 de 21/12/2015
Art. 1º - O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 129-A . Para efeito do disposto no art. 26 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, as atividades a que se refere o § 3º do art. 1º deste Regulamento, quando voltadas à fiscalização e inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano, bem como de insumos, produtos e substâncias que integrem sua cadeia produtiva, constituem ações sociais voltadas à proteção da saúde e da segurança alimentar. " (NR)...
- Decreto10.105 de 06/11/2019
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Decreto38.232 de 10/11/1955
Art. 2º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto80.969 de 09/12/1977
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Decreto1.308 de 11/11/1994
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.