Decreto nº 8.433 de 16 de Abril de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9º a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 , que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.
Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput .
Até a implementação das medidas a que se refere o § 1º , consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro .
Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1º será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.
Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.
As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº13.103, de 2015 , ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 , de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 ; e
pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 .
As penalidades decorrentes das infrações de trânsito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 , são aquelas previstas no inciso XXIII do caput do art. 230 e no inciso V do caput do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro , respectivamente.
A restituição de valores pagos pelas penalidades referidas no caput deverá ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo específico junto ao órgão responsável pelo recolhimento.
Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei n º 13.103, de 2 de março de 2015 ; e Parágrafo único. Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei n º 13.103, de 2015 , observarão o cumprimento da regulamentação de que trata o caput .
os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as disposições do § 3º do art. 11 da Lei n º 13.103, de 2015 ; e
o uso de equipamentos para a verificação se o veículo se encontra vazio e os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o cumprimento das disposições do art. 17 da Lei n º 13.103, de 2015 , no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.
A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art. 10 , do art. 11 e do art. 12 da Lei n º 13.103, de 2015 , compete:
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias federais.
A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei nº 13.103, de 2015 , compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos.
DILMA ROUSSEFF Antonio Carlos Rodrigues Manoel Dias Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2015 e retificado em 20.04.2015