Decreto nº 8.433 de 16 de Abril de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9º a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 , que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Art. 2º

Os veículos de transporte de carga que circularem vazios ficam isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.

§ 1º

Os órgãos ou entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o<strong> caput .

§ 2º

Até a implementação das medidas a que se refere o § 1º , consideram-se vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais eixos que mantiverem suspensos, ressalvada a fiscalização da condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou ao seu agente designado na forma do § 4º do art. 280 da Lei n º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro .

§ 3º

Para as vias rodoviárias federais concedidas, a regulamentação de que trata o § 1º será publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto, observada a viabilidade econômica e o interesse público.

§ 4º

Regulamentações específicas fixarão os prazos para o cumprimento das medidas pelas concessionárias de rodovias.

Art. 3º

As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº13.103, de 2015 , ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:

I

pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 , de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 ; e

II

pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 .

§ 1º

As penalidades decorrentes das infrações de trânsito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 , são aquelas previstas no inciso XXIII do caput do art. 230 e no inciso V do caput do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro , respectivamente.

§ 2º

A restituição de valores pagos pelas penalidades referidas no<strong> caput deverá ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo específico junto ao órgão responsável pelo recolhimento.

Art. 4º

Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar as condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, conforme disposto no art. 9º da Lei n º 13.103, de 2 de março de 2015 ; e Parágrafo único. Para os procedimentos de reconhecimento como ponto de parada e descanso, os órgãos de que trata o § 3º do art. 11 da Lei n º 13.103, de 2015 , observarão o cumprimento da regulamentação de que trata o caput .

Art. 5º

Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran regulamentar:

I

os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as disposições do § 3º do art. 11 da Lei n º 13.103, de 2015 ; e

II

o uso de equipamentos para a verificação se o veículo se encontra vazio e os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o cumprimento das disposições do art. 17 da Lei n º 13.103, de 2015 , no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.

Art. 6º

A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art. 10 , do art. 11 e do art. 12 da Lei n º 13.103, de 2015 , compete:

I

à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e

II

ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias federais.

Parágrafo único

A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei nº 13.103, de 2015 , compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Antonio Carlos Rodrigues Manoel Dias Gilberto Kassab

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2015 e retificado em 20.04.2015