Artigo 6º do Decreto nº 8.433 de 16 de Abril de 2015
Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9º a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A regulamentação das disposições dos incisos I ao IV do caput do art. 10 , do art. 11 e do art. 12 da Lei n º 13.103, de 2015 , compete:
I
à ANTT, para as rodovias por ela concedidas; e
II
ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para as demais rodovias federais.
Parágrafo único
A outorga de permissão de uso de bem público nas faixas de domínio a que se refere o inciso IV do caput do art. 10 da Lei nº 13.103, de 2015 , compete ao órgão com jurisdição sobre a via, observados os requisitos e as condições por ele estabelecidos.