Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 8.433 de 16 de Abril de 2015
Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9º a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As penalidades a que se refere o art. 22 da Lei nº13.103, de 2015 , ficam convertidas em advertências, conforme os procedimentos estabelecidos:
I
pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso das infrações ao disposto na Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 , de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 ; e
II
pelos órgãos competentes para aplicar penalidades, no caso das infrações ao Código de Trânsito Brasileiro de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 .
§ 1º
As penalidades decorrentes das infrações de trânsito de que tratam os incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 13.103, de 2015 , são aquelas previstas no inciso XXIII do caput do art. 230 e no inciso V do caput do art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro , respectivamente.
§ 2º
A restituição de valores pagos pelas penalidades referidas no caput deverá ser solicitada por escrito e autuada em processo administrativo específico junto ao órgão responsável pelo recolhimento.