Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 8.433 de 16 de Abril de 2015
Dispõe sobre a regulamentação dos art. 9º a art. 12, art. 17 e art. 22 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho Nacional de Trânsito - Contran regulamentar:
I
os modelos de sinalização, de orientação e de identificação dos locais de espera, de repouso e de descanso dos motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e de cargas, observadas as disposições do § 3º do art. 11 da Lei n º 13.103, de 2015 ; e
II
o uso de equipamentos para a verificação se o veículo se encontra vazio e os demais procedimentos a serem adotados para a fiscalização de trânsito e o cumprimento das disposições do art. 17 da Lei n º 13.103, de 2015 , no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da publicação deste Decreto.