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instrumentos de menor potencial ofensivo em segurança” em Legislação Federal

  • Decreto91.233 de 07/05/1985

    Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 88.157. de 9 de março de 1983 , que cria a Comissão Marítima Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º (...) , Representante do Ministério da Marinha; - Representante do Ministério das Relações Exteriores; - Representante do Ministério da Fazenda; - Representante do Ministério dos Transportes; - Representante do Ministério da Agricultura; - Representante do Ministério da Educação; - Representante do Ministério do Trabalho; - Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; - Representante do Ministério das Minas e Energia; - Representante do Ministério do Desenvolvimen...

  • Decreto11.926 de 21/02/2024

    Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto98.213 de 29/09/1989

    Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  • Decreto99.073 de 08/03/1990

    Art. 1º - As disposições adiante indicadas do Decreto nº 96.760, de 22 de setembro de 1988 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 (...) I - (...) a) de sessenta por cento para os bens destinados às indústrias de alta tecnologia, sendo de setenta por cento quando localizadas nas áreas da SUDENE e da SUDAM; b) de até quarenta por cento para os bens destinados às demais atividades industriais e de sessenta por cento para os empreendimentos localizados nas áreas da SUDENE e da SUDAM; II - redução de até quarenta por cento dos Impostos de Importação e...

  • Decreto2.410 de 28/11/1997

    Art. 3º - O valor da taxa de fiscalização incidente sobre a atividade de geração - TF g devida por concessionário, permissionário ou autorizado, será determinado pela aplicação da seguinte fórmula: TF g = P x G u , onde: G u =0,5/100 x Bg e Bg = [(Pa g - dec - dat)/(Dp g )], sendo: TF g = valor anual da taxa, expresso em R$; P = somatório mensal das potências nominais instaladas para a atividade de geração, dividido por doze, expresso em kW; G u = 0,5% do valor unitário do benefício anual decorrente da exploração da atividade de geração, expresso em R$/kW; B g = valor unitário do bene...

  • Decreto2.761 de 27/08/1998

    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Felipe Lampreia ACORDO LATINO-AMERICANO de COPRODUÇÃOO CINEMATOGRÁFICA Os países signatários do presente Acordo, Membros do Convênio de Integração Cinematográfica Ibero-americana; Conscientes de que a atividade cinematográfica deve contribuir para o desenvolvimento cultural da região e para sua identidade; Convencidos da necessidade de promover o desenvolvimento cinematográfico e audiovisual da região e, em especial o daqueles países da região com infra-estrutura insuficiente; Com o propósito de contribuir para o efetivo desenvolvimento da comunidade cinematográfica d...

  • Decreto11.118 de 01/07/2022

    Art. 1º, b - a organização social qualificada para a gestão da Cinemateca Brasileira; (...) XII - orientar, monitorar e supervisionar ações do Centro Técnico Audiovisual e da Cinemateca Brasileira e estabelecer diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais; XIII - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis; XIV - coordenar e supervisionar os contratos, os convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelo Ministério na área de competência da Secreta...

  • Decreto7.367 de 25/11/2010

    Art. 1º - Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º, 7º e 9º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...)……………(...) I - (...) c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime; II - (...)...